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Oficial de Justiça Avaliador, com ingresso no TJ-RJ em 07/1992, instrutor da Escola de Administração Judiciária - ESAJ- TJ/RJ

sexta-feira, 3 de julho de 2009

A CERTIDÃO NÃO PODE SER UMA VIA DE MÃO DUPLA

É muito comum encontramos certidões judiciais, sintéticas demais, sem obedecer as formalidades exigidas pela lei (ex. cumpri integralmente o presente mandado. Não fazendo qualquer menção a quem a ordem foi direcionada; se a parte exarou ou não seu ciênte; que tipo de ato foi praticado e por fim se a mesma aceitou ou não a contrafé do mandado). Outras certidões são marcadas por extensas linhas que adjetivam a opinião do OJA, relatando sua impressão com a parte (que na ocasião estava nervosa, ou vestida, ou olhando de um jeito diferente etc), certificando detalhes que de nada somariam para o cumprimento daquele ato. Não estou falando de elementos que venham contribuir para o cumprimento de um mandado (ex. ponto de referência, mudança de endereço, indicações sobre a localização de uma parte etc). O que falo é do discurso puramente crítico, ou longo, que se perde na objetividade do ato a ser cumprido.
A certidão não pode ser como uma via de mão dupla, onde o magistrado, ou as demais partes envolvidas num mandado judicial analisam sob que ponto de vista a mesma foi cumprida, ou melhor, se o mandado judicial foi ou não cumprido.
A objetividade não deve ser sinônimo de simplicidade resumida, nem o discurso prolíxo e longo o efetivo cumprimento da tutela jurisdicional.
O equilíbrio parece estar em volta do necessário.
Sejamos diligentes, sem perdemos a responsabilidade e consciência do ato que cumprimos.

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